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As taxas máximas dos créditos para compra de automóveis novos e usados vão subir no segundo trimestre, assim como as taxas máximas aplicáveis ao crédito pessoal, aos cartões e linhas de crédito e a descobertos, segundo o BDP.
De acordo com a informação disponibilizada hoje pelo Banco de Portugal (BdP) no portal do Cliente Bancário, de abril a junho, face ao trimestre anterior, a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) máxima aplicável aos contratos de crédito para aquisição de automóveis novos sobe de 3,5% para 4,1% no caso da locação financeira ou ALD e de 8,9% para 9,5% nos créditos com reserva de propriedade e outros.
Já no caso dos veículos usados, a TAEG máxima sobe de 5,5% para 6,2% na locação financeira ou ALD e aumenta 0,8 pontos percentuais, para 12,7%, nas operações com reserva de propriedade e outros.
No que respeita às taxas para o crédito pessoal, quando a finalidade é educação, saúde, energias renováveis e locação financeira de equipamentos, aumentam de 6,3% para 6,7%, sendo que para outros créditos pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades) sobem de 13,0% para 13,9%.
Quanto à TAEG máxima aplicável a cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto, sobe de 15,7% para 16,9%, segundo o regulador. A taxa de juro anual nominal (TAN) no caso das ultrapassagens de crédito também aumenta, de 15,7% para 16,9%.
As taxas máximas para os diferentes tipos de crédito aos consumidores são determinadas e divulgadas trimestralmente pelo Banco de Portugal.
Segundo a legislação, as “taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores acrescida de 50%”, sublinhou o BdP.
O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
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