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Da Redação
terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Atualizado às 15:14
O juiz de Direito Jaime Souza Pinto Sampaio, de Maringá/PR, julgou procedente uma ação para reconhecer a prescrição de débito de financiamento de veículo e determinar a baixa do gravame.
A parte autora alegou a ocorrência de prescrição para a cobrança da dívida, que está em aberto desde abril de 2012.
Aplicando o CDC, o magistrado considerou precedente da Turma Recursal do Paraná no sentido de que independente da comprovação da quitação ou não do débito relativo ao financiamento, não há razão para que a parte requerida não providencie a baixa do gravame, uma vez que decorridos mais de cinco anos da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, pois não será possível que a financeira reclame eventual inadimplência por parte do autor.
No caso dos autos, o julgador assentou que ocorreu a prescrição quinquenal para a cobrança da dívida sem que a financeira tenha suscitado qualquer fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
“Portanto, diante da ocorrência da prescrição quinquenal, reconheço a inexistência da dívida. Logo, com a declaração de inexistência do débito o gravame fiduciário deve ser baixado do documento do veículo.”
O escritório Lopes, Santos e Giroto Advogados Associados patrocinou a causa pelo consumidor.
Veja a decisão.
Por aplicação analógica do CDC, direcionou a execução para que os sócios respondessem pelas dívidas trabalhistas de empresa do ramo de estacionamento de veículos.
Com a prescrição, o magistrado julgou extinta a ação.
Para TJ/SP, atraso ultrapassou os limites do tolerável. Indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil.
Mesmo após desistência, banco continuou efetuando cobranças mensais.
Decisão é da 8ª turma do TRF da 1ª região ao reformar sentença que julgou parcial prescrição de créditos contraídos entre 1990 e 1993 e citados em 1996.
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ISSN 1983-392X