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Artigo escrito por Paulo Bandeira e Francisco Caetano (SRS Advogados)
Portugal aprovou o regime jurídico do crowdfunding, ou financiamento colaborativo, por intermédio da Lei n.º 102/2015, de 24 de Agosto.
Crowdfunding pode ser definido como um tipo de financiamento através do qual qualquer pessoa ou entidade procede à angariação de parcelas de investimento por parte de um ou vários investidores individuais para si ou das suas actividades e projectos, utilizando para esse efeito uma plataforma de financiamento colaborativa. São exemplos dessas plataformas a Kickstarter, a Gofundme, a Seedrs e, concretamente, em Portugal, a PPL.com.pt, a raize.pt e a crowdfunding.pt.
De acordo com a lei, o crowdfunding pode assumir uma de quatro modalidades:
Este modelo de financiamento foi fortemente impulsionado nos EUA e Reino Unido nas modalidades de crowdfunding de donativo e com recompensa, sendo que neste último a entidade financiada entrega como contrapartida do financiamento o produto ou serviço financiado (sendo a plataforma de maior sucesso a Kickstarter).
Em qualquer caso, começa a ganhar preponderância a modalidade de crowdfunding de capital (em que a contrapartida do financiamento é a entrega de uma participação de capital) e por empréstimo (em que a contrapartida do financiamento é o pagamento de juros fixados no momento da angariação e de que a Raize é exemplo em Portugal como plataforma deste tipo de financiamento).
Designadamente no que ao crowdfunding de capital respeita este é um modelo amplamente utilizado no Reino Unido (difundido com assinalável sucesso pela plataforma de base portuguesa Seedrs), mas ainda não aplicado em Portugal porquanto entendia a CMVM constituir uma modalidade de oferta pública de subscrição de capital por se destinar a um conjunto indeterminado de pessoas. Nessa medida, aguarda-se com expectativa a publicação por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários da regulação dos exactos termos em que tal captação de capital pode ser realizada, o que deverá ocorrer até 23 de Novembro de 2015.
Cremos que a lei agora publicada será, sem dúvida, um instrumento relevante à capitalização e ao inerente sucesso das startups portuguesas.
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